Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 1.282 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. EQUIPAMENTOS DESCARTADOS. ART. 611, § 3º, DA REN ANEEL Nº 1.000/2021. SÚMULA 80 DO TJGO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame determinado pela 1ª Vice-Presidência (mov. 141), na esteira da decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 136), do acórdão que deu provimento à apelação da seguradora em ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 9.569,50. O acórdão em reexame assentou a incidência das normas consumeristas em favor da seguradora sub-rogada e atribuiu à concessionária o encargo de comprovar a exclusão de sua responsabilidade, com fundamento no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão diverge da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ; (ii) definir a quem incumbe o ônus probatório uma vez afastada a inversão consumerista; e (iii) saber se os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora são suficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos e a suposta falha no fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela tese do Tema 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", tendo o acórdão paradigma afastado expressamente a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 4. O acórdão em reexame diverge da tese ao reconhecer relação de consumo entre a concessionária e a seguradora e ao invocar o art. 6º, VIII, do CDC como fundamento da atribuição do encargo probatório, impondo-se o exercício do juízo de retratação. 5. Afastada a facilitação probatória, restabelece-se a distribuição estática do art. 373, I, do CPC, incumbindo à seguradora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente do nexo causal entre a alegada anormalidade no fornecimento e os danos suportados pelos segurados. 6. A própria autora informou nos autos que os equipamentos avariados não foram preservados, por se tratar de sucata (mov. 36). Nos termos do art. 611, § 3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, fica descaracterizado o nexo de causalidade quando não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado. 7. Os elementos técnicos acostados restringem-se a laudos de oficina de assistência técnica, elaborados sem contraditório, desacompanhados de descrição das condições da rede no momento do evento, de metodologia, de ensaios e de anotação de responsabilidade técnica, ostentando valor meramente indiciário. 8. A dispensa da perícia pela concessionária (mov. 38) não transfere a ela o encargo probatório da autora, porquanto recaiu sobre diligência já inviabilizada pelo descarte dos bens pelos próprios segurados. 9. A exigência de que a concessionária produzisse os relatórios do Módulo 9 do PRODIST configuraria redistribuição dinâmica do ônus da prova, dependente de decisão judicial fundamentada e de hipótese excepcional (art. 373, § 1º, do CPC), inexistentes na espécie. Incide, por conseguinte, a Súmula 80 do TJGO, segundo a qual não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. Apelação cível desprovida. Sentença restabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, e 1.040, II; CC, arts. 349 e 786; CDC, art. 6º, VIII; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 620 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; Súmula 188 do STF; Súmula 80 do TJGO.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação para reformar o acórdão de movimentação 85 e, em novo julgamento, negar provimento à apelação cível, restabelecendo a sentença
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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