Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PROFISSIONAIS CELETISTAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA E AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DA VIA COLETIVA (NEGOCIAÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO). ADI 7.222 DO STF. 1. A evolução das medidas cautelares na ADI 7.222 perante o Supremo Tribunal Federal alterou substancialmente a eficácia da Lei 14.434/2022 ao longo do tempo. Na decisão definitiva dos embargos de declaração (DJe de 25/3/2024), o Plenário do STF afastou o automatismo antes sinalizado, consolidando o entendimento vinculante de que a implementação do piso para os profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base. 2. Firmou-se, também, a diretriz de que, frustrado o acordo, a controvérsia deve ser resolvida pela via do dissídio coletivo, instrumento adequado para ponderar a realidade econômica local e resguardar os empregos. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a frustração das tratativas ou a postura intransigente patronal autorizaria o imediato implemento do piso legal no âmbito da presente ação proposta pelo sindicato da categoria. 4. Ao aplicar o piso de forma automática, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF, pois não cabe ao juízo, em ação de cognição ordinária, suprir a ausência de norma coletiva ou de sentença normativa para aplicar diretamente o texto da Lei 14.434/2022. Recurso de revista conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.