Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. 1. A instituição bancária que promove descontos indevidos em conta-corrente do consumidor, ainda que a título de repasse a terceiro (seguradora), responde solidariamente pelos danos decorrentes, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação da contratação do seguro por parte da consumidora atrai a incidência da responsabilidade objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configura-se o dano moral diante da prática abusiva de desconto não autorizado em verba de natureza alimentar, sendo o quantum indenizatório fixado na origem adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não encontra amparo na legislação consumerista, diante de sua participação ativa na cadeia de fornecimento. 5. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Manutenção da sentença na íntegra. Decisão Monocrática Trata-se dos recursos de apelação interpostos por MARIA IONEIDE DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em conta-corrente da autora, referentes a contrato de seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, declarando a nulidade do referido contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. O BANCO BRADESCO, em seu apelo, sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de má-fé, a regularidade dos descontos e pugnou pela total improcedência da demanda. Por sua vez, MARIA IONEIDE DE SOUSA recorreu pretendendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado não atende ao caráter pedagógico e reparatório da indenização. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação, porém apenas pelo provimento do recurso da parte autora. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira insurgente aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contratação do seguro ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA dar-se-ia diretamente entre a seguradora e o consumidor, não sendo o banco responsável pelos descontos e tampouco pela celebração contratual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de vício ou falha na prestação dos serviços bancários, e, por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de danos morais e pela restituição simples dos valores cobrados. Todavia, não lhe assiste razão. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto é notório que o banco, ao intermediar a cobrança e operacionalizar os lançamentos financeiros que ensejaram o dano, participa ativamente da cadeia de fornecimento do serviço, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, c/c o artigo 14 do CDC, impõe responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores de serviços, não podendo a instituição financeira eximir-se das consequências jurídicas de sua atuação, direta ou indireta, na relação jurídica ora impugnada. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento probante da anuência da autora, ora consumidora, para a contratação do seguro ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA. Não houve juntada de proposta assinada, termo de adesão, gravação de voz ou qualquer meio idôneo a comprovar a regular contratação. Tal omissão, sob a ótica do art. 373, II, do CPC, acarreta a procedência das alegações autorais, pois o ônus probatório incumbia à parte ré. Configurada a cobrança indevida, torna-se cabível a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo a ré demonstrado qualquer justificativa plausível que afaste a presunção de má-fé. Da mesma forma, é inegável o abalo moral sofrido pela autora, aposentada, de parcos recursos, que foi surpreendida com descontos sistemáticos em sua conta, sem sua autorização, o que transcende o mero aborrecimento. Por sua vez, a parte autora, limita-se a requerer a majoração do quantum indenizatório, por entender que o valor fixado (R$ 2.000,00) não cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Todavia, também sem razão. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que a fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo da medida. Nesse contexto, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado ao caso concreto, sobretudo quando se observa a média dos valores fixados por esta Câmara em situações análogas. Majoração do valor, além de destoar dos parâmetros jurisprudenciais, implicaria enriquecimento sem causa, em descompasso com os artigos 884 e 944 do Código Civil. Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
ambos irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.