Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante a comprovação da mora do devedor. 2. Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, com devolução do aviso de recebimento com anotação “não procurado”. 3. Decisão recorrida manteve a validade da constituição em mora e autorizou a medida liminar de apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor se considera comprovada quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mora é ex re e decorre do inadimplemento da obrigação, sendo a notificação meio de comprovação formal, e não requisito de existência da mora. 6. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, fixou tese no sentido de que é suficiente a remessa da notificação ao endereço contratual, independentemente do êxito na entrega. 8. A devolução da correspondência com anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora, desde que comprovado o envio regular. 9. Incumbe ao devedor manter atualizado seu endereço, não podendo transferir ao credor o ônus da frustração da entrega. 10. A propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380/STJ, sobretudo na ausência de tutela de urgência ou depósito do valor incontroverso. 11. Ausente impugnação específica das cláusulas contratuais e demonstração de abusividade, não há fundamento para afastar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o êxito na entrega. 2. A devolução do aviso de recebimento com anotação ‘não procurado’ não descaracteriza a mora. 3. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 396; CPC, art. 927, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min., 2ª Seção, Tema 1.132; STJ, AREsp 2.964.116/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.09.2025; Súmula 380/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.