Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança movida contra COREMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. A apelante alega que a decisão foi omissa e desfundamentada, especialmente ao não considerar adequadamente os documentos apresentados que comprovariam a existência de débito e a compensação de valores pagos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na ausência de fundamentação adequada da sentença, que não teria analisado as provas documentais apresentadas pela apelante, o que geraria nulidade do julgado. III. Razões de decidir A sentença não expôs de forma detalhada as razões que levaram à improcedência dos pedidos, limitando-se a uma análise superficial. A exigência de fundamentação das decisões judiciais está prevista na Constituição Federal (art. 93, IX), no Código de Processo Civil (art. 489, § 1º), e em jurisprudência consolidada, sendo requisito essencial para a validade do ato judicial. A fundamentação da decisão não pode ser apenas formal, devendo refletir a análise dos fatos e provas pertinentes ao caso. O juiz deve indicar as razões de seu convencimento, com base nos elementos constantes dos autos. No presente caso, a sentença não cumpriu esse dever, comprometendo a transparência do processo e a possibilidade de amplo contraditório e defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A falta de fundamentação adequada na sentença, especialmente em relação à análise das provas documentais apresentadas, enseja a nulidade do julgamento, com a devolução dos autos para nova decisão." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 11, 371, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1803518 RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.