Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. CAMPANA E FILMAGENS. FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração na apelação criminal, em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar por derivar de denúncia anônima e de diligências que apenas autorizariam busca pessoal; (ii) invalidade do consentimento da moradora por ter sido colhido quando os policiais já se encontravam no interior do imóvel; (iii) omissões relevantes no acórdão de origem quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) existência de dissídios jurisprudenciais, inclusive com paradigmas em recurso especial e em habeas corpus, pugnando pela absolvição. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem registrou denúncia anônima especificada, protocolos e relatório de investigação, realização de campana com filmagens, movimentação típica de tráfico, ingresso no imóvel com autorização documentada da moradora, e caráter permanente do delito, reconhecendo fundadas razões para ingresso domiciliar; rejeitou omissão nos embargos de declaração. A decisão agravada confirmou a licitude do ingresso, afastou a alegada omissão e não conheceu do dissídio jurisprudencial por inadequação dos paradigmas e ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão relevante no acórdão do Tribunal de origem; (ii) saber se a busca domiciliar sem mandado é lícita diante de denúncia anônima circunstanciada, campana com filmagens e demais diligências que evidenciam fundadas razões, e se é relevante a discussão acerca do consentimento da moradora; (iii) saber se estão demonstrados os dissídios jurisprudenciais pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, notadamente quando invocados paradigmas proferidos em habeas corpus ou sem similitude fática; (iv) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido e não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e o julgamento pela Turma, provocado pelo agravo regimental, afasta eventual vício. 6. Inexistem omissões relevantes. O Tribunal de origem apreciou os aspectos essenciais da controvérsia e não está obrigado a enfrentar, de forma expressa, todos os argumentos e dispositivos invocados, quando tenha resolvido as questões capazes de influir no resultado. 7. A busca domiciliar sem mandado foi lícita. Denúncia anônima circunstanciada, protocolos e relatórios, campana com filmagens e observação de movimentação típica de tráfico evidenciam fundadas razões e justa causa para ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente. A discussão sobre a autorização da moradora mostra-se prescindível diante da justa causa afirmada. 8. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial. Julgados em habeas corpus não servem como paradigmas para o recurso especial pela alínea “c”, e, ademais, não houve similitude fática com os demais paradigmas invocados. No tocante à autorização de entrada no domicílio, o dissídio ficou prejudicado pela análise jurídica já apresentada acerca da tese de violação ao art. 240 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima circunstanciada, quando corroborada por diligências prévias (campana, filmagens e levantamento de informações) que evidenciem fundadas razões, justifica a busca domiciliar sem mandado em contexto de flagrante de crime permanente. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição; é indispensável cotejo analítico e similitude fática. 3. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 4. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura omissão quando o Tribunal analisa os pontos relevantes e suficientes para decidir a causa, não havendo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º e § 2º; CPP, art. 302, I; CPP, art. 303; CPC, art. 1.022, I e II, parágrafo único, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.183.644/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.459.771/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.347.187/SP; STJ, AgRg no HC 1.063.683/SP; STJ, AgRg no HC 1.038.794/SP; STJ, AgRg no HC 1.019.492/DF
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.