Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Médicos estrangeiros. Programa mais médicos. Prorrogação do prazo. Necessidade de reexame fático-probatório e análise de legislação infraconstitucional. Precedente. Ausência de ofensa constitucional direta. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário com agravo não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região pelo qual se manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por médica estrangeira participante do Programa Mais Médicos, na qual se pleiteia a permanência no programa sem intermediação de organismos internacionais e o reconhecimento de isonomia no tratamento em relação a outros médicos, especialmente quanto à prorrogação contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho em razão do tratamento conferido a médicos estrangeiros, especialmente cubanos, no âmbito do Programa Mais Médicos; e (ii) estabelecer se há direito à permanência ou prorrogação automática do vínculo no programa, afastando a discricionariedade administrativa. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na Lei nº 12.871, de 2013, para afirmar que o vínculo dos médicos intercambistas tem natureza temporária, sem direito à renovação automática. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.035/DF, declara a constitucionalidade do regime jurídico do Programa Mais Médicos e afasta violação ao princípio da isonomia entre médicos brasileiros e estrangeiros. 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 6. A alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois depende da interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 12.871, de 2013). IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 15, p. 5), majoro seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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