Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CADASTRO RESERVA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula de barreira no concurso público para soldado de 2ª classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como o reconhecimento do direito à reclassificação de candidato classificado fora do cadastro de reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferir a constitucionalidade da aplicação da cláusula de barreira na última etapa do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É constitucional a aplicação de cláusula de barreira em concurso público (STF, Tema 376), cuja finalidade é selecionar, dentre os participantes do certame, os candidatos mais aptos a preencher o cargo público.4. Nas hipóteses em que todas as etapas do concurso público são eliminatórias, o participante classificado em colocação fora do número de vagas e fora do quantitativo de cadastro reserva não possui direito subjetivo à reclassificação.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Tema 376 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.739/AL; STJ, AgInt no RMS n. 60.904/AL; STJ, AgInt no RMS n. 67.770/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL N.: 5568036-64.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GoiâniaAPELANTE: Rafael de Sousa LimaAPELADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CADASTRO RESERVA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE PREVISTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cláusula de barreira no concurso público para soldado de 2ª classe do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como o reconhecimento do direito à reclassificação de candidato classificado fora do cadastro de reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferir a constitucionalidade da aplicação da cláusula de barreira na última etapa do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É constitucional a aplicação de cláusula de barreira em concurso público (STF, Tema 376), cuja finalidade é selecionar, dentre os participantes do certame, os candidatos mais aptos a preencher o cargo público.4. Nas hipóteses em que todas as etapas do concurso público são eliminatórias, o participante classificado em colocação fora do número de vagas e fora do quantitativo de cadastro reserva não possui direito subjetivo à reclassificação.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Tema 376 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.739/AL; STJ, AgInt no RMS n. 60.904/AL; STJ, AgInt no RMS n. 67.770/GO. VOTOConforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Rafael de Sousa Lima em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos de ação declaratória de direitos c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c controle difuso e/ou incidental de constitucionalidade ajuizada em face de Estado de Goiás, ora Apelado.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e os intrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se em verificar a (i)legalidade da cláusula de barreira aplicada no concurso público (Edital n. 004/2022) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, para provimento de cargos de soldado combatente e cadete do Corpo de Bombeiro Militar.Não obstante os argumentos expostos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento. De plano, é necessário destacar que a matéria em análise já foi objeto de deliberação por esta relatoria em caso similar.Veja-se que o Apelante não trouxe fundamentos suficientes para contrariar a posição jurídica adotada por esta relatoria e, de igual modo, por este Tribunal de Justiça em casos idênticos ao discuto neste feito.Nesse sentido, sabe-se que a cláusula de barreira se consubstancia em mecanismo que impede a participação de determinado candidato às fases subsequentes do certame caso não se enquadrem nos critérios preestabelecidos no edital, seja de ordem quantitativa, por exemplo a limitação de candidatos até certa quantidade, ou qualitativa, quando a limitação se dá em razão da pontuação obtida na fase imediatamente anterior ou eventualmente no somatório das pontuações das fases anteriores.Desde que prevista com critérios objetivos (que não se submetam à subjetividade/discricionariedade do administrador público e/ou banca examinadora que o substitui), a cláusula de barreira é importante instrumento aplicado aos concursos públicos, pois tem como principal finalidade o preenchimento do quadro de servidores efetivos da administração pública apenas com aqueles candidatos melhores classificados, ou seja, que tiveram o melhor desempenho nas etapas do concurso, garantindo, assim, a efetividade do princípio da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, da Constituição Federal.A constitucionalidade da cláusula de barreira, como apontou o Apelante, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o seguinte tema sobre a questão:“Tema 376 – Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”O ponto ventilado pelo Apelante está adstrito à pretensão de que se realize “distinguishing” do que foi decidido no Tema 376, para o fim de se considerar ilegal/inconstitucional a utilização do mecanismo da cláusula de barreira como última etapa do concurso público.O argumento apresentado pelo Apelante é no sentido de que a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376, restringiu-se a reconhecer a validade da cláusula de barreira quando utilizada entre etapas do certame.Por consequência disso, tem-se que a conclusão praticamente unânime das câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça, e deste relator, é no sentido de não ser cabível a realização de “distinguishing” do Tema 376, o que faz com que sua aplicação seja aplicada obrigatoriamente na hipótese do caso em análise.O edital de concurso público n. 004/2022, previu para o cargo de soldado, as etapas constantes do item 8.1, consistente em: a) 1ª fase, prova objetiva + redação; b) 2ª fase, teste de aptidão física – TAF; c) 3ª fase, avaliação médica; e d) 4ª fase, avaliação da vida pregressa e investigação social. Todas as fases do concurso possuem caráter eliminatório.A quantidade de vagas previstas para o cargo de soldado foi de 450 que somadas às 50 vagas femininas, totalizaram 500 vagas, conforme item 2.1, ao passo que o cadastro de reserva previu a quantidade de 350 vagas, totalizando 850 candidatos habilitados para o certame, 500 com direito subjetivo à nomeação e 350 com expectativa de direito.A cláusula de barreira no referido certame foi prevista em duas oportunidades, a primeira quando limitou quantitativamente o número de candidatos que teriam a redação corrigidas, fixando a quantidade de 1350 (item 11.1) candidatos masculinos, bem como quando limitou, para fins de classificação e habilitação no concurso àqueles que obtiveram pontuação, desempenho e classificação mínimas previstas no edital, porém desde que estivessem dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, ou seja, classificado em até 850º lugar:“15.1 Será considerado classificado ou habilitado no Concurso Público o candidato que obtiver a pontuação, desempenho
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.