Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cheque, ao fundamento de ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais, imputando-se a paralisação do feito à desídia do exequente. O embargante alega omissões quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, à análise de precedentes, à indicação da data do despacho citatório, a argumentos sobre custas e à apreciação da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ e dos precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à indicação da data do despacho citatório; (iii) determinar se argumentos relevantes sobre custas e desídia foram ignorados; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e eventual violação a princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ao concluir que a demora na citação decorre da inércia do exequente, e não de falha do aparato judicial. 5. A ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais impede a formação válida da relação processual e afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, sendo legítima a rejeição implícita de teses incompatíveis com a conclusão adotada. 7. A análise da prescrição intercorrente é realizada como fundamento subsidiário, não integrando a ratio decidendi, o que afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo das teses correlatas. 8. Inexistem vícios no acórdão que justifiquem sua integração ou modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A demora na prática de atos processuais decorrente da inércia da parte afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. A análise de fundamento subsidiário não exige enfrentamento exaustivo de todas as teses a ele relacionadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 240, §§ 1º e 2º, e 921; CC, art. 202, I; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 09.10.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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