Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência em favor dos autores, determinando a manutenção da posse do bem e a abstenção de medidas expropriatórias mediante o pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que suspende medidas expropriatórias e mantém os devedores na posse do bem, enquanto se discute o mérito de supostas abusividades III. RAZÕES DE DECIDIR: - É devida a manutenção do devedor na posse do bem quando houver discussão judicial sobre a dívida, desde que fundada em verossimilhança das alegações de abusividade e acompanhada de depósito de valor incontroverso. - Diante do risco de dano irreparável aos Agravados (perda da moradia) e da ausência de prejuízo irreversível à instituição financeira (garantia real preservada), impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. -A multa diária fixada na origem mostra-se compatível com a capacidade econômica do Agravante e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A discussão judicial acerca da abusividade de encargos contratuais, quando amparada na verossimilhança das alegações, autoriza a abstenção de inscrição do nome dos agravados em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão de medidas expropriatórias. Outrossim, justifica-se a manutenção do devedor fiduciante na posse do imóvel, em prestígio ao direito social à moradia, desde que assegurado o depósito das parcelas pelo valor incontroverso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO INTER S.A. contra a decisão interlocutória (Id. 157152306) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSE MUNIZ NETO e JAÍZA CRISTINA ALVES SANTOS, que concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC b) defiro parcialmente concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) e autorizo os requerente a realizarem o depósito referente a 3ª parcela do contrato de financiamento nº. 00202463107, no montante de R$-3.949,84 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sem encargos moratórios e juros, e determino ao requerido a abstenção das cobranças dos encargo cartorários, bem como seja compelida a excluir o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze ) dias, a contar da ciência desta decisão. Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$- 500,00 (quinhentos reais), limitada á quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais) dias, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (art. 537, §1º, CPC); c) designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 07 de julho de 2025, às 8:30h, na 14ª Vara Cível, localizada no sexto andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone (98) 2055-2579; e) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC.”. O agravante alega, em síntese, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Sustenta a ausência de probabilidade do direito, argumentando que a cobrança dos encargos cartorários encontra amparo contratual, especificamente nas cláusulas 7 e 2.13, e que cumpriu seu dever de informação. Aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano aos Agravados, que teriam capacidade financeira para arcar com os custos, e aponta prejuízo ao seu exercício regular do direito de crédito caso mantida a decisão. Por fim, insurge-se contra a multa fixada, pleiteando seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (ID. 49387962). Regularmente intimada para apresentar Contrarrazões, a parte agravada se manifestou (ID 50210106). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que a decisão proferia pelo Juízo a quo analisou devidamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, com base na cognição sumária própria da fase processual, pontuando a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação concisa, desde que suficiente para demonstrar a ratio decidendi adotada: "A fundamentação sintética não se confunde com ausência de fundamentação, desde que seja possível identificar os motivos que sustentam a conclusão adotada." (STJ, AgRg no REsp 1.204.999/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/08/2012) Assim, a decisão judicial se mostra compatível com o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF), não se evidenciando vício que enseje nulidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Pois bem. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na verificação do acerto da decisão interlocutória que, diante de alegações de abusividade na conduta do banco Agravante, referente ao Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202463107, obstou a instituição financeira de prosseguir com medidas de expropriação, assegurando a posse aos devedores. A decisão agravada deve ser mantida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Nesse contexto, a força obrigatória dos contratos não é absoluta, podendo ser mitigada para afastar cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Na hipótese dos autos, os Agravados questionam a evolução do saldo devedor e a incidência de encargos supostamente ilegais, o que, em sede de cognição sumária, confere verossimilhança às suas alegações. A co
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.