Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVELIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. contra sentença que, em ação de rescisão contratual proposta por Wagner Bitu Costa, decretou a revelia da ré, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinou a devolução integral dos valores pagos e condenou a ré ao pagamento de danos morais. 2. O autor adquiriu fração imobiliária em regime de multipropriedade, com entrega prevista para 2021. O imóvel não havia sido entregue até o ajuizamento da ação, em maio de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade de citação e cerceamento de defesa; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a pandemia de Covid-19 afasta a responsabilidade da construtora; e (iv) saber se são devidas a restituição integral e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo da ré supriu eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e iniciou o prazo para contestação. A ausência de defesa no prazo legal justificou a decretação da revelia, conforme o art. 344 do CPC. 5. A relação é de consumo, pois o autor é destinatário final do bem e a ré atua como fornecedora de serviços de incorporação e construção imobiliária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. O atraso na entrega do empreendimento ficou configurado. A pandemia de Covid-19 não afasta a responsabilidade da construtora, pois o prazo de entrega foi pactuado em maio de 2020, quando a crise sanitária já era conhecida. Os entraves de obra integram o risco da atividade econômica. 7. A culpa exclusiva da promitente vendedora autoriza a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, conforme a Súmula 543/STJ. A sentença deve ser mantida. 8. O atraso superior a dois anos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. Contudo, o valor de R$ 26.400,00 mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e inicia o prazo para contestação. 2. A aquisição de fração imobiliária em multipropriedade destinada à fruição pessoal configura relação de consumo. 3. A pandemia de Covid-19 não afasta a responsabilidade da construtora quando o prazo de entrega foi pactuado durante a crise sanitária. 4. O atraso injustificado superior a dois anos autoriza a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 344; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 406; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; TJMA, ApCiv 0853278-60.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 11/12/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sentença mantida nos demais termos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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