Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO LOCALIZADO E NÃO DILIGENCIADO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisões que, em execução de título extrajudicial, indeferiram o pedido de citação do executado por edital e mantiveram a determinação de tentativa prévia de citação por aplicativo de mensagens instantâneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação da modalidade do ato citatório configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da citação por edital previstos no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se a determinação de tentativa de citação por meio eletrônico enseja insegurança jurídica ou impõe ônus desproporcional ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da modalidade pela qual se aperfeiçoará a citação não constitui prestação jurisdicional postulada pela parte, mas ato de ordenação processual submetido ao impulso oficial e ao poder de direção do processo (arts. 2º e 139 do CPC), de modo que não se configura julgamento extra petita, sobretudo quando o pedido formulado foi apreciado e motivadamente indeferido. 4. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando frustradas as tentativas de localização do citando, inclusive as requisições a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC). 5. Não se caracteriza lugar ignorado ou incerto quando a requisição judicial a concessionária de serviço público resulta na obtenção de endereço até então desconhecido, cuja diligência, requerida pelo próprio exequente, deixa de ser realizada por ausência de recolhimento das custas correspondentes. 6. Após a Lei nº 14.195/2021, o art. 246, caput, do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, relegando as modalidades postal, por oficial de justiça, por escrivão e por edital à condição de vias subsidiárias, previstas no § 1º-A do mesmo dispositivo. 7. A ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, tendo a decisão agravada expressamente incorporado os requisitos de autenticidade fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há ônus excessivo imposto ao exequente quando a decisão que determinou a indicação do contato telefônico deferiu, desde logo, a pesquisa do dado na hipótese de o credor não dispor dele, faculdade da qual o agravante não se valeu. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido, com determinação. Teses de julgamento: 1. A obtenção de endereço do citando por meio de requisição judicial a concessionária de serviço público afasta a presunção de que ele se encontra em lugar ignorado ou incerto, sendo prematuro o deferimento da citação por edital enquanto tal endereço não for diligenciado. 2. A definição da modalidade do ato citatório é ato de ordenação processual e não configura julgamento extra petita. 3. A citação por aplicativo de mensagens instantâneas é admissível, em caráter excepcional, desde que observados os requisitos de autenticidade que assegurem a ciência inequívoca do destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, 141, 246, caput e § 1º-A, 256, inciso II e § 3º, 492 e 1.015, parágrafo único; Resolução nº 354/2020 do CNJ, arts. 8º a 10; Provimento Conjunto nº 09, de 20 de dezembro de 2021, do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 7/11/2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558151-23.2026.8.09.0115 7ª Câmara Cível Comarca de Orizona Juíza de Direito: Dra. Julia Vianna Correia da Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rinaldo Lourenço da Fonseca RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido, com determinação.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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