Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período diurno, no local de trabalho das vítimas, não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Assim, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu “sabia que no local só haveria mulheres, vez que entende que não poderiam apresentar riscos a roubo, bem como relatou que se estivesse portando uma arma, não teria cometido apenas um ato delituoso” . No caso em apreço, entendo que a fundamentação foi vaga, genérica, com poucos elementos probatórios colacionados nos autos sobre características que distingam o acusado do padrão do homem médio, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato das vítimas não terem o produto do crime restituído. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-bano mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, fixo a pena, em definitivo, em 04 anos de reclusão para o crime de roubo simples 2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar as as vetoriais das circunstâncias do crime, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 anos de reclusão e 10 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.