Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO POSSESSÓRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE DIREITO CONTESTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FORMA LEGAL E DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. PROTEÇÃO DE COMUNIDADE TRADICIONAL. NULIDADE DO ACORDO E CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na condição de custos vulnerabilis, e por terceiros associados e posseiros contra sentença que homologou instrumento particular de transação extrajudicial e extinguiu, com resolução de mérito, ação de reintegração de posse relativa a área ocupada por comunidade tradicional. 2. A Defensoria Pública sustenta a nulidade dos atos processuais pela inobservância das garantias próprias dos litígios coletivos possessórios. Os terceiros recorrentes alegam ausência de poderes de representação do signatário do acordo, inexistência de autorização associativa e prejuízo direto à posse exercida pelas famílias da comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis mesmo diante da constituição de advogado particular pela associação autora; (ii) saber se os associados posseiros possuem legitimidade para recorrer como terceiros prejudicados; (iii) saber se é válida a transação extrajudicial, formalizada por instrumento particular, sobre direito possessório contestado em juízo e subscrita por pessoa sem poderes de representação comprovados; e (iv) saber se a homologação do acordo observou as garantias processuais aplicáveis ao litígio coletivo possessório envolvendo comunidade tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na tutela de grupos socialmente vulneráveis. A existência de advogado particular constituído pela associação não afasta essa atuação institucional, que decorre da proteção constitucional dos vulneráveis e não se confunde com representação processual ordinária. 5. Os associados posseiros possuem legitimidade para recorrer como terceiros prejudicados quando demonstram que a decisão homologatória pode atingir diretamente direito de que se afirmam titulares. A transação alcançou a posse exercida pelas famílias integrantes da comunidade tradicional, configurando interesse jurídico próprio. 6. A transação sobre direitos contestados em juízo deve observar a forma prevista no art. 842 do CC. O instrumento particular extrajudicial não atende à exigência legal quando o direito objeto do negócio está submetido à controvérsia judicial, pois a lei exige escritura pública ou termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 7. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do CC. A juntada do instrumento particular aos autos não supre a forma legal exigida para a transação sobre direito litigioso. 8. Também é inválida a transação celebrada por pessoa cuja condição de representante da associação não foi comprovada e sem demonstração de autorização expressa dos associados para a prática de ato que importou em renúncia à pretensão possessória sobre extensa área ocupada pela comunidade. 9. A posse coletiva de comunidade tradicional não pode ser tratada como direito patrimonial individual disponível quando a transação compromete direitos territoriais de grupo vulnerável e interfere em procedimento administrativo de titulação coletiva. A proteção constitucional e convencional dos territórios tradicionalmente ocupados exige a participação da comunidade afetada. 10. A homologação do acordo também desconsiderou garantias processuais próprias do litígio coletivo possessório, inclusive a intervenção do Ministério Público, a atuação da Defensoria Pública e a citação dos interessados incertos ou não identificados, comprometendo o contraditório e a proteção processual da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas e providas para declarar a nulidade do instrumento particular de transação, cassar a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação possessória, com observância das garantias processuais aplicáveis ao litígio coletivo. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na proteção de grupo vulnerável, ainda que a associação esteja representada por advogado particular. 2. O terceiro prejudicado possui legitimidade para recorrer quando a decisão judicial puder atingir diretamente direito de que se afirma titular. 3. A transação sobre direito contestado em juízo deve observar a forma prevista no art. 842 do Código Civil, sendo nulo o instrumento particular que não atenda à forma legal. 4. A transação celebrada por representante sem poderes comprovados e sem autorização expressa dos associados não produz efeitos em relação à entidade e à coletividade atingida. 5. Litígios coletivos possessórios envolvendo comunidade tradicional devem observar as garantias processuais destinadas à proteção dos integrantes da coletividade.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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