Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública, condenando o Município de Ibicuitinga/CE ao pagamento de remuneração não inferior a um salário mínimo vigente no país, entre os anos de 2009 e 2014, com reflexos, inclusive, sobre outras vantagens (13º salário e 1/3 de férias). 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Ibicuitinga/CE em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra perfeitamente mesurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que corrigido e atualizado. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido.
por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, em consequência disso, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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