Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUISITO DO ART. 485, §1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. A simples paralisação do processo por mais de trinta dias não caracteriza, por si só, abandono da causa, sendo necessária a demonstração da inércia da parte quanto à prática de atos processuais que lhe incumbem. 5. Os autos demonstram que o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora, mas não houve efetiva publicação, tampouco intimação pessoal da parte ou de seus procuradores. 6. A prolação de sentença extintiva sem a prévia intimação pessoal da parte autora configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7. O processo civil deve privilegiar a solução de mérito, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8. A ausência do requisito processual indispensável previsto no art. 485, §1º, do CPC impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da parte ou de seus procuradores impede o reconhecimento do abandono processual. 3. A extinção do processo sem observância do contraditório e da ampla defesa viola o devido processo legal. 4. O processo civil deve privilegiar a resolução do mérito, sendo excepcional a extinção sem julgamento da demanda". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 485, III, §1º e §6º, e 486, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0005607-32.2014.8.06.0140. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; AC nº 0002862-74.2019.8.06.0182. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/06/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil
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