Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito processual civil. Agravo interno. Bem de família. Impenhorabilidade. Requisitos legais. Valor do imóvel. Relativização indevida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer como bem de família o imóvel penhorado em execução. Os agravantes requerem o reconhecimento da validade da penhora, sustentando ausência de comprovação de destinação residencial e defendendo a relativização da impenhorabilidade em razão do elevado valor do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, a fim de atrair a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; e (ii) saber se o valor elevado do imóvel autoriza a mitigação dessa proteção legal.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública destinada à salvaguarda da dignidade da entidade familiar, conforme previsto na CF/1988 e na Lei nº 8.009/1990.4. Constatou-se, por meio das provas constantes nos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente do agravado e constitui seu único bem, o que atrai a proteção legal.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o alto valor do imóvel não afasta a sua proteção como bem de família, sendo irrelevante o padrão ou o preço de mercado do bem.6. Inexistem fundamentos jurídicos que autorizem a penhora parcial ou a alienação do imóvel para aquisição de outra residência de menor valor, por não se tratar de hipótese legal de exceção à impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, desde que preenchidos os requisitos legais.""2. O elevado valor de mercado do imóvel não constitui exceção apta a afastar a proteção legal conferida ao bem de família."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 226; CPC/2015, art. 1.021; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/10/2020, DJe 16/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.424.720/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/05/2021, DJe 30/06/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.146.607/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5528370-56.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 05/02/2024, DJe 05/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5542997-35.2025.8.09.0006Comarca: AnápolisAgravantes: Vicentina Rocha Lemos Bastos e outroAgravado: Joelcio Natal das Graças BarretoRelator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Vicentina Rocha Lemos Bastos e Rodrigo Bastos de Souza contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Joelcio Natal das Graças Barreto, reconhecendo o imóvel penhorado como bem de família.De início, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Em suas razões recursais, os recorrentes requerem o reconhecimento da validade da penhora judicial efetivada, com o afastamento da alegação de impenhorabilidade do bem de família, diante da ausência de provas quanto à destinação exclusivamente residencial do imóvel constrito. Destacam que o valor do bem é manifestamente superior à dívida executada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, sobretudo quando se garante aos devedores montante suficiente para aquisição de nova moradia compatível com sua dignidade. Não obstante os argumentos apresentados pelos agravantes, verifica-se que não lhes assiste razão.Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, constitui norma de ordem pública, cuja finalidade é a salvaguarda da dignidade da entidade familiar, conforme preceitua o art. 226 da Constituição Federal, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo que lhe permita uma subsistência digna, nos termos do art. 1º, inciso III, do mesmo diploma constitucional.Em razão da relevância do direito tutelado, a Lei nº 8.009/1990 estabelece a proteção do imóvel utilizado como residência pela entidade familiar contra atos expropriatórios, desde que preenchidos os requisitos legalmente exigidos.Confira-se: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” Cumpre pontuar que compete à parte interessada a demonstração dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelos agravantes, o agravado logrou êxito em comprovar que o imóvel atingido pela constrição judicial é utilizado como residência própria e permanente de seu núcleo familiar, circunstância evidenciada pelas imagens anexadas no evento 1, arquivo 1, bem como pelas faturas constantes do evento 15.Outrossim, restou demonstrado tratar-se do único bem imóvel registrado em nome do agravado, consoante se extrai das certidões juntadas nos arquivos 17 e 18 do evento 1. Essa informação encontra respaldo, ainda, na declaração de imposto de renda apresentada no evento 15, arquivo 12, a qual confirma que o bem penhorado é o único integrante de seu patrimônio imobiliário.Por sua vez, os credores agravantes não apresentaram qualquer elemento que infirmasse mencionada condição, tampouco demonstraram a existência de outro imóvel em nome do agravado que pudesse ser utilizado para fins residenciais, o que permite a presunção de que se trata de sua única moradia.Diante desse conjunto probatório, é possível reconhecer a natureza de bem de família do imóvel penhorado, na medida em que restou evidenciado ser ele destinado exclusivamente à habitação da entidade familiar, atraindo, portanto, a proteção legal conferida pela norma específica.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, ?a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual (...)? (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 ? Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2021), o que afas
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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