Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora visando a exclusão de apontamento negativo em seu nome, constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central.2. Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados os requisitos legais.3. Interposição de agravo de instrumento visando à reforma da decisão, com alegação de quitação do débito e aplicação da Súmula 548 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.6. A documentação acostada demonstra que a dívida foi quitada em 07.03.2025, após acordo realizado com a credora, e que o extrato do SCR foi emitido em 27.03.2025, data ainda dentro do prazo previsto para atualização cadastral, o qual vai até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento.7. O ajuizamento da ação e a interposição do recurso ocorreram antes da expiração do prazo de atualização do registro, não havendo, portanto, ilegalidade na manutenção temporária da inscrição.8. Em relação ao apontamento no campo "Vencido", não houve impugnação específica no recurso, o que impossibilita a análise da matéria.9. Ausente também comprovação do alegado perigo de dano, consistente em restrição à obtenção de financiamento habitacional, por falta de elementos mínimos que comprovem tal alegação.10. Inexistente, assim, a probabilidade do direito e o periculum in mora, mantém-se a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de irregularidade na inscrição no SCR/SISBACEN, em razão da observância do prazo para atualização cadastral após a quitação do débito, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para concessão da tutela de urgência.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 300Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §1ºResolução Bacen nº 4.571/2017, art. 2ºJurisprudência relevante citadaSúmula 548 do STJSúmula 410 do STJ 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5287847-15.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: LARISSA OLIVEIRA NEVES BARBOSA AGRAVADOS: BANCO ORIGINAL S/A E IPANEMA FIDC MULTIRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.