Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Invade competência privativa da União Federal, para legislar sobre direito do trabalho (art. 8., XVII, b, da Constituição de 1967), a lei municipal voltada a garantir estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela C.L.T. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 925, de 05-01-83, da Prefeitura de Paraibuna -SP.::
Pediu vista o Ministro Célio Borja depois do voto do Ministro Relator que conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Município de Paraibuna, Estado de São Paulo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 27.10.88. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal deliberou proceder à renovação do julgamento. Após o voto do Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Município de Paraibuna, Estado de São Paulo, e do voto do Ministro Célio Borja que não conhecia do recurso, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho. Plenário, 01.8.89. Decisão: Após o voto do Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Minicípio de Paraibuna, Estado de São Paulo, e dos votos dos Ministros Célio Borja e Sepúlveda Pertence que não conheciam do recurso, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 24.8.89.
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