Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIAS JUDICIAIS NÃO ADEQUADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão da ausência de procuração específica com poderes para o ajuizamento da ação judicial e de comprovante de endereço atualizado e autenticado em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração específica com poderes para a causa, a fim de comprovar a regularidade da representação processual, assim como de comprovante de endereço atualizado e autenticado em cartório encontra amparo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a propositura de várias ações pelo mesmo advogado, por si só, não configura litigância predatória, sendo vedado ao magistrado exigir a juntada de procuração específica para cada ação. 4. A procuração outorgada ao advogado, ainda que genérica, o investe de poderes para a prática de todos os atos necessários à defesa dos interesses de seus constituintes, sendo descabida a exigência de procuração com poderes específicos para a causa. 5. Não se mostra hábil a impedir a propositura da demanda, a inexistência de comprovante de endereço atualizado e autenticado em cartório, pois não se trata de requisito exigível da petição inicial, os quais estão elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil6. A sentença não preenche os requisitos do art. 489, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A exigência de juntada de procuração específica, com a especificação dos poderes para a causa, a fim de comprovar a regularidade da representação processual, sob pena de extinção do processo, configura restrição indevida ao exercício da advocacia e afronta ao princípio do acesso à justiça. 2. A inexistência de comprovante de endereço atualizado e autenticado em cartório, não se mostra hábil a impedir a propositura da demanda, pois não se trata de requisito exigível da petição inicial, os quais estão elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; CPC/2015, art. 489, I. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054439-32.2025.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: NELSON DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.