Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA N.º 793 DO STF. DIRECIONAMENTO INICIAL AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM FACE DO ESTADO. TEMA N.º 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). OBRIGAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PROCEDIMENTO PADRONIZADO NO SUS. SEQUESTRO PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO PRIVADO APRESENTADO COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROTEÇÃO AO ERÁRIO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. O direito à saúde é dever solidário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 196 da Constituição Federal). O direcionamento do cumprimento da obrigação (Tema n.º 793 do Supremo Tribunal Federal) ostenta caráter organizacional e não exclui a responsabilidade solidária dos demais entes, sobretudo quando constatada a inércia do ente primariamente direcionado, sendo legítima a constrição contra o Estado-membro para garantir a efetividade da tutela judicial. 2. Eventual acerto de contas e compensação financeira entre os entes coobrigados deve ser resolvido na via administrativa ou em ação de regresso própria, não servindo de óbice ao direito do paciente. 3. Revela-se inaplicável o Tema n.º 1.033 do Supremo Tribunal Federal ao caso vertente, impondo-se a adoção da técnica da distinção (distinguishing). Enquanto o precedente vinculante disciplina o ressarcimento devido a unidades privadas por serviços já prestados por falta de vagas no Sistema Único de Saúde, a presente demanda cuida de: a) exigibilidade de obrigação de fazer (realização de cirurgia) pendente de adimplemento; b) procedimento devidamente padronizado e disponibilizado na rede pública (artroplastia total do joelho); e c) utilização do sequestro de verbas como alternativa puramente subsidiária e coercitiva ante a inércia estatal. 4. Restringir a constrição pecuniária aos valores defasados da tabela do Sistema Único de Saúde inviabilizaria a consecução do procedimento na seara particular, esvaziando o comando judicial. O bloqueio deve corresponder ao valor do menor orçamento idôneo apresentado. 5. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.