Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PLÁSTICA REPARADORA. CARÁTER FUNCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TEMA 1069 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ROL DA ANS. JUNTA MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, (processo de origem nº 0801366-46.2023.8.18.0038), ajuizada por THAIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida em ID Num.85935101, decisão esta que concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que: “[...] à requerida que autorize e custeie a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: dermolipectomia pós bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; toracoplastia bilateral; correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda pós bariátrica; correção de lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; correção de lipodistrofias troncatéricas direita e esquerda pós bariátrica,), bem como o fornecimento de materiais especiais, hospital e anestesia e todos os insumos conforme prescrição médica (id. 48448723 e 48448724), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões (ID Num. 29908862), a parte agravante alega, que não há amparo legal para o deferimento da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, especialmente a irreversibilidade dos efeitos da decisão e a inexistência de urgência documentada; defende a força vinculante da decisão proferida na ADI 7.265/DF pelo STF, ressaltando que os procedimentos requeridos não estão previstos no rol da ANS, e que a parte agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte; aponta ausência de demonstração de superioridade terapêutica das cirurgias pleiteadas, falta de comprovação técnica mediante evidência científica de alto nível e ausência de consulta ao NATJUS; argumenta que, nos termos da tese fixada no Tema nº 1069 do STJ, não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da ANS, sendo imprescindível a demonstração da natureza funcional e não estética dos procedimentos requeridos. Requer a produção de perícia médica especializada, com base no art. 156 do CPC; ressalta que os procedimentos pleiteados não possuem cobertura obrigatória, por não estarem inseridos no rol de procedimentos da ANS, conforme RN 465/2021. Aponta que a mamoplastia, abdominoplastia e outras cirurgias plásticas possuem caráter exclusivamente estético, não sendo consideradas reparadoras pela legislação vigente, tampouco estando associadas a risco iminente de vida; afirma, ainda, que não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que os relatórios médicos indicam se tratar de procedimento eletivo, não urgente, afastando o enquadramento como urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; defende a inexequibilidade da decisão agravada, por ausência de título executivo judicial definitivo, requerendo a observância à segurança jurídica e ao devido processo legal, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 995 do CPC que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, estabelecendo, em seu parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Além disso, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observo que a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie. A matéria em debate foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069 (REsp 1.870.834/SP), que fixou, em caráter vinculante, a tese de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". O argumento da agravante, fundado na ADI 7.265/DF e na ausência dos procedimentos no rol da ANS, não prospera. Isso porque, em matéria de hermenêutica jurídica, a norma especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali). O Tema 1069 do STJ constitui um regramento específico e vinculante para a hipótese fática de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, afastando, para este caso concreto, a aplicação das regras gerais de cobertura de procedimentos não listados no rol. Ademais, a negativa da parte agravante, ainda que amparada em parecer de sua junta médica, não é soberana. A segunda tese fixada no próprio Tema 1069 do STJ é clara ao estabelecer que o beneficiário pode exercer seu direito de ação, e que o julgador não se vincula ao parecer desfavorável. Assim, compete ao Judiciário, com base no conjunto probatório — notadamente os laudos do médico assistente —, aferir a real natureza do procedimento, o que foi feito com acerto pelo juízo de origem. A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela, amparou-se nos laudos médicos e psicológicos que atestam a necessidade dos procedimentos para a completa reabilitação da agravada, afastando o caráter meramente estético alegado pela agravante. Assim, a probabilidade do direito da autora (agravada) é manifesta, o que, por consequência, esvazia a probabilidade de provimento do presente recurso da operadora de saúde. Por fim, na ponderação dos interesses, o risco de dano à agravante é estritamente patrimonial e, em tese, reversível. Em contrapartida, o perigo de dano à agravada atinge direitos fundamentais — sua saúde física e mental —, cuja lesão pode gerar consequências de difícil ou impossível reparação, justificando a manutenção da tutela de urgência. Todavia, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso da agravante e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se mostram preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Ato contínuo, encaminhe-se à Coordenadoria Judiciária Cível para que proceda à habilitação do advogado da parte Agravada, Dr. CAIO GONDIM BORELLI (OAB/CE nº 24.895), promovendo, em seguida, sua intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Encaminhe-se ao Mi
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.