Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, C&A Modas Ltda e P. E. Vismara - EPP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em determinar se houve vício no produto adquirido pelo autor e se as apeladas são responsáveis pelos danos materiais e morais pleiteados. III. Razões de decidir 3. O recorrente não apresentou prova mínima da existência de vício no produto adquirido, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O laudo técnico elaborado por profissional da área atestou que os problemas apresentados decorreram de exposição a líquidos e outras substâncias, configurando causa excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de veracidade das suas alegações, não sendo suficiente a mera impugnação do laudo técnico para infirmar suas conclusões. 6. Ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação das apeladas em danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por vício do produto, é necessária a apresentação de prova mínima da existência do defeito. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos indiciários que corroborem suas alegações. 3. O laudo técnico realizado por profissional constitui meio idôneo para afastar a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito de fabricação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 12, §3º, III; 18; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, AC: 01066223720218172001, Rel. Des. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, 6ª CC, j. 21/10/2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.