Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a demanda de saúde e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC. O Apelante sustenta a impossibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, por alegada confusão entre credor e devedor, com fundamento no art. 381 do Código Civil e na Súmula 421 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando a instituição representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente público ao qual vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal confere à Defensoria Pública posição própria no sistema de Justiça, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária assegurada às Defensorias Públicas impede sua compreensão como simples órgão subordinado sem aptidão institucional para titularizar verbas decorrentes de sua atuação processual. A tese de confusão entre credor e devedor não se sustenta no regime jurídico atual da Defensoria Pública, pois os honorários sucumbenciais possuem natureza institucional, destinação vinculada e finalidade exclusiva de aparelhamento da instituição e capacitação de seus membros e servidores. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 reconhece como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, com destinação a fundos geridos pela própria instituição. A expressão “quaisquer entes públicos” não autoriza distinção entre o ente federativo ao qual a Defensoria Pública se vincula e os demais entes públicos, admitindo o recebimento da verba sucumbencial também em face do ente integrante. A regra geral do art. 85 do CPC impõe ao vencido o pagamento de honorários ao advogado do vencedor e deve ser aplicada de modo compatível com o regime constitucional e legal próprio da Defensoria Pública quando sua atuação processual for exitosa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 da repercussão geral, fixa entendimento vinculante de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A Súmula 421 do STJ encontra-se superada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e não afasta a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, reafirma a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando exitosa em litígios contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. A parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia obteve êxito na demanda proposta contra o Estado da Bahia, razão pela qual a sucumbência estatal impõe a manutenção da condenação honorária em favor da instituição. A majoração dos honorários recursais é incabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o percentual fixado na origem já alcança o patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual quando a instituição representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente público ao qual vinculada. 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública e a destinação institucional das verbas sucumbenciais afastam a alegação de confusão entre credor e devedor. 3. A Súmula 421 do STJ encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. 4. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, vedado o rateio individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 99, § 2º, e art. 134, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, III, e 11; CC, art. 381; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 26/2006, arts. 265, caput, e 6º, II; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; STJ, Súmula 421; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.