Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME O reclamante ajuizou reclamação contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, proferido no julgamento do recurso inominado n. 0801279-08.2019.8.10.0021, envolvendo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Alegou insuficiência no valor indenizatório pago administrativamente pelo seguro DPVAT, requerendo a diferença com base na tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Sentença de improcedência manteve-se em acórdão da Turma Recursal, aplicando redutor ao percentual indenizatório. Na presente reclamação, sustentou afronta à Súmula 474 do STJ e à Lei n. 6.194/74, argumentando desproporcionalidade no cálculo da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamação constitucional é cabível para contestar acórdão de Turma Recursal que teria divergido de jurisprudência do STJ e aplicação da tabela anexa à Lei n. 6.194/74. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3/2016 restringe o cabimento da reclamação às hipóteses de afronta a precedentes vinculantes, súmulas, ou julgados proferidos em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas. 7. No caso, não se verifica que o acórdão reclamado contrariou entendimento consolidado em incidente de assunção de competência ou recurso repetitivo, nem se enquadra nas hipóteses do art. 988 do CPC ou do art. 539 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. 8. Conforme precedentes jurisprudenciais, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, AgInt na Rcl n. 40.015/GO e AgRg na Rcl n. 26.236/RJ. 9. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça reforça a inadequação da via eleita, apontando que a Súmula 474 do STJ e a legislação ordinária não constituem fundamentos autorizadores para a reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Não se conhece da reclamação constitucional. 11. Tese de julgamento: “A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo restrita às hipóteses de violação de precedentes vinculantes, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 988 do CPC e do art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 13/2/2023. AgInt na Rcl n. 40.015/GO, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 6/5/2022. AgRg na Rcl n. 26.236/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.
acordam os senhores desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer da presente reclamação
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