Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA POR AUTO-RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO PELA CONSUMIDORA. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Laide Gomes e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença da 1ª Vara Cível de Barbalha/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade da cobrança por multa de auto-religação, determinou sua restituição em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de multa por auto-religação, sem a devida comprovação da infração; (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 4. A imposição de multa por auto-religação requer prova da conduta ilícita por parte do consumidor, não sendo válida quando fundada apenas em registros unilaterais de sistema interno, sem laudo técnico, imagens ou contraditório. 5. A cobrança indevida, quando não há demonstração de religação clandestina, configura falha na prestação do serviço, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de corte injustificado, exposição pública ou inscrição em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável. 7. Inexistindo prova de repercussão negativa na esfera íntima da consumidora, a condenação por danos morais deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da consumidora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica somente pode cobrar multa por auto-religação mediante prova da infração, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A cobrança indevida sem respaldo probatório configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte indevido, publicidade ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, §6º; CC, art. 186; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0214647-39.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0201019-97.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200274-75.2022.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0000219-55.2019.8.06.0082, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 0051286-66.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023; TJCE, Apelação Cível - 0011419-03.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021. Após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Deste modo, quanto à configuração de danos morais indenizáveis, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o julgado do STJ (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.917.984/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETI ÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.082/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu "que o arbitramento da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores se mostra adequado." Rever a conclusão implica o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.862.416/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva com
Recurso da concessionária parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Recurso da consumidora prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.