Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. ATUAÇÃO POLICIAL NÃO ARBITRÁRIA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que declarou ilícitas as provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e absolveu o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, amparado em elementos indiciários prévios de crime permanente e posteriormente justificado, atende às exigências fixadas por esta Suprema Corte, especialmente no Tema 280 da repercussão geral, de modo a reconhecer a licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixa, no Tema 280 da repercussão geral, que o ingresso domiciliar sem mandado em caso de crime permanente é lícito quando fundado em razões objetivas que indiquem situação de flagrante, devendo tais razões ser justificadas a posteriori. 4. A Corte estabelece, ainda, que a busca pessoal e domiciliar deve basear-se em elementos indiciários objetivos, vedada qualquer atuação policial fundada em preconceito, estereótipos ou meras impressões subjetivas. 5. A jurisprudência do STF afasta a exigência de diligência investigatória prévia como requisito constitucional para o ingresso domiciliar em crime permanente, vedando ao Judiciário criar condicionantes não previstos no art. 5º, XI, da Constituição. 6. A Corte reconhece que a violação domiciliar exige controle judicial posterior, por se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, exigindo-se fundadas razões preexistentes à diligência. 7. Atuação policial baseada apenas em intuição, convicção íntima ou na expressão genérica “atitude suspeita” é inadmissível. 8. No caso concreto, houve denúncias de traficância, visualização de o réu lançar sacola com entorpecentes em terreno baldio e admissão de drogas no interior da residência, formando conjunto de indícios objetivos aptos a caracterizar flagrante de crime permanente. 9. As circunstâncias exigentes (“exigent circumstances”), reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, reforçam a legitimidade da intervenção imediata diante do risco de destruição de provas e da continuidade da traficância. 10. A atuação policial não se mostrou arbitrária nem motivada por perseguição ou preconceito, inexistindo ilegalidade concreta apta a macular a diligência. 11. Precedentes desta Suprema Corte afirmam que, configurado o flagrante devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para o ingresso domiciliar. 12. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Tema 280, razão pela qual deve ser cassado no ponto que reconheceu a ilicitude das provas. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o julgado recorrido no que respeita à declaração de ilicitude das provas. É como voto. 7 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA RE 1448771 / GO 8 Extrato de Ata - 09/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.