Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que, na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [...], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). 7. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.380.808 é citado por 40 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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