Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa. O embargante alega omissões quanto à fundamentação da decisão de primeiro grau, supressão de instância, falta de análise de parecer ministerial e contradição no uso do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC) ao confirmar o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, ou se a pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando o acórdão abordou de forma clara o controle de legalidade sobre o recebimento da inicial, validando o preenchimento dos requisitos do art. 17, § 6º, da LIA. 4. A ausência de vinculação do julgador ao parecer da Procuradoria de Justiça e a utilização do princípio in dubio pro societate como reforço argumentativo para a fase de admissibilidade não caracterizam vício sanável por via de aclaratórios. 5. O prequestionamento considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou do acerto da decisão judicial. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto, independentemente de sua acolhida, conforme o art. 1.025 do CPC."
Embargos conhecidos e desacolhidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.