Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 886 do STJ (julgamento de 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE ART. 830 CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao do art. 489 Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu arresto de bens do executado não localizado, após tentativa frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes os requisitos do do CPC, não conheceu do pedido de desbloqueio por falta de interesse art. 830 recursal e desproveu o recurso na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485 do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no do CPC sem atuação do oficial de justiça e sem art. 830 demonstração de perigo de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em afronta ao do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos art. 489 arts. 9º e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido; (v) saber se é aplicável o do CPC ao arresto eletrônico; (vi) saber se houve art. 854 violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre os requisitos do arresto executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma art. 489 clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Admite-se o arresto prévio do do CPC antes da citação quando não art. 830 localizado o devedor, inclusive quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio eletrônico por interpretação sistemática e analógica do do CPC. art. 854 7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea ante a ausência de cotejo c analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegação de violação ao do CPC Tese de julgamento art. 489 quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do do CPC é admissível mesmo quando a art. 830 tentativa de citação frustrada ocorreu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do do art. 854 CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485, 489, 797, 830, Dispositivos relevantes citados: 841, 854, 1.029 § 1º; CF, º, LIV, LV; RISTJ, § 1º. art. 5 art. 255 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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