Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.654/2018. O réu, junto de um comparsa não identificado, subtraiu bens da vítima mediante grave ameaça com arma de fogo e fuga no veículo da vítima, posteriormente encontrado em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em sede policial violou as formalidades legais, ensejando nulidade; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação; (iv) avaliar eventual necessidade de readequação da dosimetria da pena imposta, inclusive com aplicação de atenuantes e concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, não compromete a validade da condenação quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos, como o reconhecimento posterior da vítima em juízo, com destaque a característica física específica (uso de bigode) e a posse recente da res furtiva pelo apelante. 4. A autoria e a materialidade do crime de roubo são confirmadas por múltiplas provas testemunhais e documentais, incluindo os depoimentos da vítima e de policiais militares, o auto de prisão em flagrante, laudos periciais e o reconhecimento do acusado. 5. A versão do réu apresenta inconsistências relevantes e é isolada no conjunto probatório, revelando baixa credibilidade, especialmente diante da posse do bem subtraído e da tentativa de adulteração da placa do veículo. 6. A desclassificação para o crime de receptação mostra-se inviável, pois as provas demonstram que o réu participou diretamente do roubo mediante grave ameaça com arma de fogo. 7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, e as atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial foram corretamente avaliadas, sendo inaplicável redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 8. A concessão da justiça gratuita deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova. 2. A posse recente da res furtiva, aliada ao reconhecimento pela vítima, autoriza a condenação por roubo majorado, afastando a hipótese de mera receptação. 3. A pena-base fixada no mínimo legal não pode ser reduzida pela aplicação de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A análise do pedido de justiça gratuita deve ser remetida à fase de execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, art. 226; CP, art. 33, §2º, b; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.032/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Convocado), 6ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; TJGO, Ap. Crim. nº 5668788-65.2023.8.09.0044, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 22.04.2024; TJGO, Ap. Crim. nº 5153556-49.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 09.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.172.256/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 11 de novembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.