Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO HABEAS CORPUS. TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A QUO INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, WRIT ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. ajuizado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado Habeas corpus pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar recurso em sentido estrito, afastou a alegação de nulidade por excesso de linguagem e manteve a custódia cautelar do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente os jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, habeas corpus devendo ser restrito a ilegalidades manifestas e de constatação evidente. 5. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo conclusivo sobre o mérito da causa. 6. No caso, a decisão de pronúncia não extrapolou os limites legais, pois o magistrado apenas indicou os elementos de prova que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 7. A extensão da peça processual, por si só, não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O não pode ser utilizado como substitutivo de habeas corpus recurso adequado. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, sem prejulgar ou demonstrar parcialidade. 3. A extensão da peça processual não configura excesso de linguagem; o que importa é o conteúdo da manifestação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º. STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no AREsp 10/9/2024 16/9/2024 2.586.489/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em , DJe 13/8/2024 . 16/8/2024
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da pronúncia por excesso de linguagem", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.