Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA 27 DO STJ. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA E AO LIMITE DE 1,5X. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. OPÇÃO CLARA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário. A autora questionava a taxa de juros remuneratórios (2,60% a.m.) e a contratação de seguro prestamista em empréstimo consignado realizado via caixa eletrônico, alegando abusividade e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a validade da contratação de seguro prestamista realizada em terminal de autoatendimento mediante validação biométrica, à luz da tese de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios de 2,60% a.m. não se revela abusiva, pois, embora superior à média de mercado da época (aprox. 1,73% a.m.), não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de abusividade (uma vez e meia a média), situando-se dentro da margem de tolerância e risco da atividade bancária, conforme Tema 27 do STJ. Quanto ao seguro prestamista, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento com fluxo claro de opções ("Com Seguro" ou "Sem Seguro") e validação biométrica pela consumidora. A existência de opção de escolha afasta a tese de venda casada (Tema 972/STJ) e demonstra a adesão facultativa e consciente, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera a taxa média de mercado, mas não atinge o patamar de uma vez e meia (1,5x) essa média, não é considerada abusiva, salvo demonstração de desvantagem exagerada no caso concreto (Tema 27/STJ). 2. É válida a contratação de seguro prestamista em terminal de autoatendimento quando o sistema oferece opção clara de adesão ou recusa e a operação é autenticada por biometria ou senha pessoal, afastando a alegação de venda casada (Tema 972/STJ). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51 (IV). Código Civil (CC), arts. 188 (I), 421, 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF. STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972). TJMA, ApCiv 0810686-35.2018.8.10.0001. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Nilma Alves Moraes, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Do Brasil S.A. A demanda originária, conforme se depreende da análise exaustiva do caderno processual digitalizado , versa sobre a suposta abusividade de encargos financeiros incidentes sobre contrato de empréstimo consignado (Operação nº 114053631), celebrado entre as partes em 02 de agosto de 2022. Na exordial, a autora narrou ter contratado o referido mútuo no valor líquido de R$ 4.109,74, a ser adimplido em 91 parcelas mensais. Todavia, insurgiu-se contra dois pontos fundamentais da relação jurídica: a taxa de juros remuneratórios e a inclusão de seguro prestamista. Sobreveio a r. Sentença , datada de 10 de setembro de 2025, na qual o douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera os argumentos de que a taxa de juros é abusiva, reiterando a comparação entre 2,60% a.m. e a média de 1,73% a.m., o que representaria uma variação superior a 43%. Argumenta pela tese de venda casada do seguro prestamista, alegando que a contratação via caixa eletrônico induz o consumidor a erro e não garante a liberdade de escolha exigida pelo Tema 972 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão, repetição do indébito e danos morais, bem como a inversão do ônus da prova Intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões , requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. Argumentou que a apelação não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida e reforçou a tese de validade do negócio jurídico perfeito e acabado. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à validade das taxas de juros remuneratórios e à legalidade da contratação de seguro prestamista em mútuos bancários. É ponto pacífico e sumulado que a relação travada entre a instituição financeira e seus clientes é de consumo. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Contudo, a revisão contratual é medida excepcional que exige a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. A intervenção estatal no conteúdo do contrato deve se limitar a corrigir distorções que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 382 do STJ consolidaram a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A regulação dos juros bancários compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN), e a abusividade somente é reconhecida judicialmente quando a taxa cobrada excede, de forma irrazoável, a taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie e época. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), estabeleceu critérios objetivos para a revisão das taxas de juros. O Tribunal Superior orienta que a intervenção judicial no contrato é excepcional e depende da demonstraçã
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.