Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Em sede de embargos de declaração, foi incluída condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso busca a minoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção do processo sem julgamento do mérito, após a apresentação de contestação, é possível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando o valor elevado da causa e a baixa complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabelece a inaplicabilidade da fixação equitativa de honorários quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A simples alegação de baixa complexidade da causa ou de atuação limitada da parte adversa não autoriza o afastamento do critério legal objetivo, sob pena de afronta ao precedente vinculante. 5. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa for elevado, ainda que a causa tenha baixa complexidade e a atuação do patrono da parte vencedora tenha sido limitada. 2. A desistência da ação após a apresentação de contestação enseja a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos; TJGO, Apelação Cível nº 5299926-74.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2021.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.