Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FLUXO REGULAR DE CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Promoção ajuizada por policial militar, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a contar da publicação da sentença, determinando a implementação da promoção no prazo de 30 dias. O ente estatal sustenta prescrição total ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, além de inexistência de preenchimento dos requisitos legais e de preterição. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total da pretensão à promoção; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas; e (iii) determinar se restou configurada preterição apta a ensejar promoção por ressarcimento, diante da alegada omissão administrativa e da necessidade de observância de vaga e antiguidade. A promoção por ressarcimento de preterição decorre de omissão continuada da Administração, caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição do fundo de direito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do STJ. O lapso superior a 23 anos para a primeira promoção, entre o ingresso do autor na corporação (01/09/1988) e a ascensão à graduação de Cabo (27/12/2013), revela desproporcionalidade em relação ao interstício mínimo legal, evidenciando falha no planejamento e na condução da carreira. A Administração Pública deve assegurar fluxo regular e equilibrado de progressão funcional, não podendo a omissão estatal prejudicar servidor que preenche os requisitos temporais, conforme diretriz extraída do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023. A decisão afasta promoção per saltum à carreira de oficial e limita-se à graduação imediatamente superior (Subtenente), observando a estrutura hierárquica da corporação e a extensão da omissão administrativa comprovada. A manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800568-26.2025.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.