Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA MEDIDA EM CARÁTER CAUTELAR NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA REPACTUAÇÃO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, limitou os descontos mensais a 30% da renda líquida, proibiu novas negativações e determinou a exclusão das já existentes, fixando multa em caso de descumprimento. O agravado demonstrou comprometimento de 259% de sua renda líquida com dívidas, comprometendo o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. O juízo a quo deferiu tutela de urgência para preservar a dignidade do consumidor, conforme artigo 6º, XI, do CDC, com respaldo na documentação dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) saber se é cabível a limitação de descontos mensais em folha e débito automático no contexto do superendividamento; (iii) saber se o Tema 1.085 do STJ impede a limitação de débitos em conta; (iv) saber se a vedação à negativação durante a tramitação da ação é legítima; (v) saber se a multa cominatória imposta é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência foi corretamente deferida com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, considerando o risco ao mínimo existencial e o caráter alimentar da renda do consumidor. A Lei nº 14.181/2021 introduziu regime jurídico próprio para o superendividamento, permitindo medidas provisórias para assegurar a eficácia da repactuação global, inclusive antes da audiência conciliatória. O Tema 1.085 do STJ não se aplica a hipóteses de superendividamento regidas pelo CDC, pois trata de mútuos ordinários em contexto diverso, sem previsão de proteção ao mínimo existencial. A vedação à negativação não impede o exercício regular do direito, mas atua como medida acautelatória para assegurar a boa-fé na repactuação, compatível com a natureza da ação. A multa cominatória está dentro dos parâmetros do art. 537 do CPC e visa garantir a efetividade das ordens judiciais, considerando a capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão interlocutória que limitou descontos mensais, vedou negativações e fixou astreintes. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela provisória antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, para garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado." "2. A limitação de descontos mensais em folha e em conta corrente é compatível com o regime da Lei nº 14.181/2021, independentemente da natureza do contrato." "3. A vedação à inscrição nos cadastros de inadimplentes durante o processo de repactuação constitui medida legítima de proteção ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade." "4. A imposição de multa cominatória é válida como meio de coerção indireta para o cumprimento de ordens judiciais em ações de superendividamento."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.