Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE ANEURISMA CEREBRAL - RISCO IMINENTE À VIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ - DISTINGUISHING - PRECEDENTE VINCULANTE RESTRITO A MEDICAMENTOS - ENUNCIADO DO CNJ DE NATUREZA NÃO VINCULANTE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, CF) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Comprovada por laudo médico a necessidade de procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral, patologia com elevado risco de ruptura e óbito, restam configurados os requisitos para a manutenção da medida liminar. A tese fixada no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) aplica-se exclusivamente às demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo inaplicável, pela técnica da distinção (distinguishing), aos casos que envolvem a realização de procedimentos cirúrgicos. Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ possuem natureza orientadora e não vinculante, não possuindo o condão de ampliar o alcance de tese firmada em recurso repetitivo para hipótese fática distinta daquela que originou o precedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.