Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação mandamental ajuizada por servidora municipal com o objetivo de compelir o Município de Guanambi a recalcular e pagar diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), observando os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento-base e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, indeferindo contudo o pedido de antecipação de tutela. Interposição simultânea de recursos: (i) pela servidora, buscando o cumprimento imediato da sentença e a fixação de multa diária; e (ii) pelo Município sustentando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 e requerendo o sobrestamento do feito, além de alegar carência da ação. Contrarrazões apresentadas apenas em relação ao apelo do Município. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixam os vencimentos do magistério municipal em percentuais sobre o piso nacional, padecem de vício de inconstitucionalidade; (ii) saber se é cabível a execução provisória da sentença concessiva de segurança contra a Fazenda Pública com cumprimento imediato da obrigação; (iii) saber se é possível a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 7. Quanto ao recurso do Município, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 pois não comprovada a ausência de estimativa de impacto financeiro ou afronta às normas de direito financeiro. A presunção de constitucionalidade dos atos legislativos municipais permanece incólume. 8. A alegação de falta de interesse de agir igualmente não procede, pois a resistência administrativa ao cumprimento da norma legal evidencia o interesse processual da servidora. 9. No mérito, a sentença observou corretamente a plena vigência dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 que estruturam o regime remuneratório do magistério municipal com base em percentuais sobre o piso nacional. Prevalece o entendimento de que o piso salarial do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, constitui direito subjetivo dos profissionais da educação básica. 10. Precedentes deste Tribunal confirmam a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.089/2016 (TJBA – Apelação Cível nº 0500120-71.2018.8.05.0088; TJBA – MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000). 11. Desta maneira, o recurso do Município deve ser desprovido. 12. Em relação ao recurso da servidora, assiste-lhe razão quanto à execução provisória da sentença. Nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a decisão concessiva de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nas hipóteses de vedação à liminar, o que não se verifica no caso. 13. O cumprimento imediato da sentença não afronta o regime constitucional dos precatórios conforme entendimento do STF no Tema 45 de repercussão geral, restando cabível o cumprimento provisório até a fase de liquidação. 14. Também é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, desde que em valor razoável, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.474.665/RS (Tema 98). 15. Deste modo, impõe-se o parcial provimento do recurso da servidora para determinar o cumprimento imediato da sentença, com fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso do Município de Guanambi conhecido e desprovido. 17. Recurso de Laiane Soares Couto conhecido e provido, para determinar o cumprimento imediato da sentença e a fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “É constitucional a aplicação dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 que vinculam os vencimentos do magistério municipal ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. É cabível a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, bem como a fixação de multa diária razoável para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; ADCT, art. 113; Constituição Estadual da Bahia, arts. 62 e 162; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; CPC, arts. 520, 534, 536, §1º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596962 (Repercussão Geral); STF, Tema 45 de Repercussão Geral; STJ, REsp 1.474.665/RS (Tema 98); TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0500120-71.2018.8.05.0088.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pelo MUNICIPIO DE GUANAMBI e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO por LAIANE SOARES COUTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.