Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade de descontos decorrentes de contrato convertido de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com afastamento do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela instituição financeira atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se a irregularidade contratual e os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, especialmente quanto à conclusão pericial que apurou pagamento a maior, compromete a regularidade formal do recurso e impede o seu conhecimento. 4. A irregularidade contratual, solucionada mediante restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a justificar reparação por dano moral, ausente prova de abalo psicológico relevante ou situação vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença carece de dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável, quando ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, parágrafo único, e 1.022; CDC, art. 6º, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5305752-12.2023.8.09.0113, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5389391-85.2021.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIA APARECIDA CAMPOS ROSA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau
Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.