Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais, alegando falha na administração de conta PASEP e ausência de correção monetária. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Autora, por ausência de provas. Em sede de apelação, a decisão monocrática do Relator deu parcial provimento ao recurso da Autora, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos para a realização de perícia contábil judicial. Contra esta decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo interno. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: a) A legalidade do julgamento monocrático do recurso de apelação. b) A legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na administração de conta PASEP. c) A configuração de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial contábil. d) A distribuição do ônus da prova em ações que envolvem contas PASEP. III. Razões de decidir O julgamento monocrático do recurso de apelação, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, é legítimo quando a decisão está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, como os Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante não demonstrou distinção que afastasse a aplicação desses precedentes vinculantes. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que discutem falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A alegação de que a controvérsia se limita a índices de responsabilidade da União não afasta a legitimidade do Banco quanto à má gestão operacional. A matéria referente à correção de saldos e rendimentos de contas PASEP é de alta complexidade técnica, sendo a prova pericial contábil indispensável para a sua elucidação. A omissão do juízo de primeiro grau em apreciar o pedido de perícia e, posteriormente, julgar a lide antecipadamente por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão monocrática, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a produção de perícia, agiu em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, notadamente os Temas 1150 e 1300 do STJ, que estabelecem a distribuição do ônus da prova e a necessidade de dilação probatória em casos complexos de gestão de contas PASEP. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso de apelação quando em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração e aplicação de rendimentos de contas PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 3. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de lide que demande prova pericial contábil para aferir a correção de saldos de contas PASEP, notadamente quando a prova foi requerida pela parte." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, "b". Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), STJ, Tema Repetitivo 1300, TJ-BA - Apelação: 81676660320228050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2025 e AgInt no REsp 1.909.140/PE , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 06/04/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.