Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). CONSULTA NEUROPSICOLÓGICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (FADEP). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para compelir o Município de São Luís e o Estado do Maranhão ao fornecimento de consulta médica com neuropsicólogo a interessado com investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (ID 130412849). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva do Município de São Luís; b) analisar se o cumprimento da tutela de urgência enseja a perda superveniente do objeto da ação; c) examinar o dever dos réus de prestar a assistência à saúde e o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é dever comum dos entes federativos, caracterizando-se a responsabilidade solidária entre eles nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva do Município de São Luís independentemente do domicílio específico do interessado na região metropolitana. 4. O cumprimento da decisão liminar que assegurou o agendamento e a execução da consulta neuropsicológica na unidade Casa TEA 12+ em 17/08/2024 não extingue o interesse processual, exigindo-se a cognição exauriente de mérito para consolidar a situação jurídica criada. 5. Cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual (Tema 1.002 de repercussão geral). IV. Dispositivo e teses 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 7. Teses: "1. O Município é legítimo para figurar no polo passivo de demandas prestacionais de saúde pública, independentemente de o assistido residir em município vizinho integrante da mesma região metropolitana, ante a responsabilidade solidária dos entes federados e a gestão regionalizada do Sistema Único de Saúde"; 2. Por força do Tema/STF 793, o Município de São Luís e o Estado do Maranhão são solidariamente responsáveis por fornecer tratamento médico ao autor da demanda, nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Tema 793); e 3. De acordo com o Tema 1.002 de repercussão geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive pelo Estado do Maranhão, a quem está vinculada”. Referências: Constituição Federal, artigo 196; Código de Processo Civil, artigo 85; TJMA, ApCiv 0811408-59.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2025; TJMA, ApCiv 0865481-49.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025; TJMA, ApCiv 0844377-40.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/03/2025; TJMA, ApCiv 0003461-02.2016.8.10.0022, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 28/02/2025; e Tema 1.002 do STF.
por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento à remessa necessária
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.