Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Fatos relevantes. Os acusados foram surpreendidos subtraindo cabos metálicos, durante a madrugada, com uso de facas, sendo presos em flagrante por seguranças e policiais. A pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau estabeleceu o regime semiaberto em razão de circunstância judicial desfavorável (furto noturno) e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, diante de apenas uma circunstância judicial negativa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação do regime inicial deve observar a individualização da pena. A pena definitiva é inferior a quatro anos e os réus são primários. A presença de uma única circunstância judicial negativa não justifica, por si só, a fixação do regime semiaberto. 5. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. As particularidades do caso concreto recomendam a adoção do regime aberto, suficiente para reprovação e prevenção do delito. 6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade não se sustenta. Estão presentes os requisitos do art. 44 do CP. A substituição por prestação de serviços à comunidade mostra-se adequada e socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e provida. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: ¿1. O regime inicial aberto é suficiente para o cumprimento de pena inferior a quatro anos, mesmo havendo uma circunstância judicial negativa, desde que ausente violência ou grave ameaça. 2. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do CP, ainda que valorada negativamente a circunstância do crime.¿
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, dando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.