Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida por condomínio contra instituição financeira, por inércia desta, reconhecendo a legitimidade passiva da executada para responder pelos débitos condominiais. A instituição financeira alegou ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito, sustentando a ausência de prova da origem e inadimplemento das taxas condominiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos débitos condominiais; (ii) a possibilidade de análise da alegada inexistência de ato ilícito, matéria não discutida em primeira instância; e (iii) o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, sucessora de outra instituição proprietária do imóvel, responde pelos débitos condominiais vencidos, consoante o art. 1.345 do CC e jurisprudência pacífica. A responsabilidade decorre da titularidade do imóvel, independentemente da utilização direta. 4. A alegação de inexistência de ato ilícito configura inovação recursal, não sendo analisada por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Considerando o alto valor do proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais do art. 85 do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. "1. A sucessão de direitos e obrigações em relação a imóvel transmite a responsabilidade pelos débitos condominiais vencidos ao adquirente. 2. Matérias não suscitadas em primeira instância configuram inovação recursal, não merecendo análise em sede de apelação. 3. Em casos de proveito econômico elevado, a fixação de honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais previstos no art. 85 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; art. 85; art. 1013, §1º; art. 1014; CC, art. 1.345. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5090200-90.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5296205-37.2023.8.09.0051; REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076).
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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