Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE ESTATUTO DOS SERVIDORES (LC N.º 015/2003) E PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (LC N.º 51/2017). REVOGAÇÃO TÁCITA. VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Altair Francisco de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS, que julgou improcedente ação proposta em face do Município de Jateí/MS, na qual o autor pleiteava o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no art. 74 da Lei Complementar Municipal n.º 015/2003 (Estatuto dos Servidores Municipais). O magistrado de origem reconheceu a prevalência da Lei Complementar Municipal n.º 51/2017, que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração e fixou como base de cálculo o valor de referência do município, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões centrais em discussão: (i) definir qual legislação municipal deve prevalecer na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade – o Estatuto dos Servidores (LC n.º 015/2003) ou o Plano de Cargos (LC n.º 51/2017); (ii) examinar se a utilização do valor de referência do município como base de cálculo ofende a Súmula Vinculante n.º 4 do STF e o art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 74 da Lei Complementar Municipal n.º 015/2003 previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. Contudo, a Lei Complementar Municipal n.º 51/2017, ao instituir novo Plano de Cargos e Remuneração, dispôs que a gratificação seria calculada sobre o valor de referência do município, estabelecendo sistemática própria e incompatível com a norma anterior. 4) Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei posterior revoga a anterior quando incompatível ou quando regula inteiramente a mesma matéria. Assim, configura-se revogação tácita do art. 74 do Estatuto dos Servidores Municipais, devendo prevalecer a norma mais recente (LC n.º 51/2017). 5) A adoção do valor de referência do município não viola a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, pois tal parâmetro não se confunde com o salário mínimo nacional, constituindo índice autônomo, instituído por lei local, desvinculado da política nacional de salário mínimo. 6) O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de atuar como legislador positivo, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7) Quanto ao prequestionamento, é firme a orientação de que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão do acórdão (STJ, EDcl no RMS n.º 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A Lei Complementar Municipal n.º 51/2017 revogou tacitamente o art. 74 da Lei Complementar n.º 015/2003, por regular de forma diversa e incompatível a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2) É legítima a adoção do valor de referência municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade, por não se confundir com o salário mínimo nacional. 3) O Poder Judiciário não pode alterar a base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.