Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSOR. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, relativos a contrato temporário para exercício do magistério, reconhecendo sua nulidade por ausência de pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação temporária de professor sem a devida comprovação da excepcionalidade da necessidade pública; e (ii) se há direito ao recolhimento de FGTS diante da nulidade do contrato. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária realizada pelo ente público não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 37, IX, da CF/1988, e pela jurisprudência do STF (Tema 612), caracterizando-se como nula desde a origem. 4. Mesmo nulo o contrato, há direito ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada no Tema 916 do STF. 5. Inaplicável o Tema 551 do STF, pois não houve sucessivas prorrogações contratuais regulares que justifiquem a concessão de outras verbas trabalhistas além do FGTS. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação direta de servidor público, sem concurso e sem atendimento aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, é nula, gerando direito apenas ao pagamento dos salários e dos valores relativos ao FGTS. 2. O servidor contratado irregularmente tem direito ao FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.