Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear o processo, atribuiu efeitos não retroativos (ex nunc) ao benefício da gratuidade da justiça, já deferido anteriormente sem qualquer ressalva, e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça, especificamente se devem retroagir à data do pedido, formulado na primeira manifestação nos autos; e (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do anúncio de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação de ofício para limitar os efeitos da gratuidade da justiça, anteriormente concedida sem restrições, viola a estabilidade processual e a preclusão pro judicato, conforme o art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Embora a concessão da gratuidade da justiça opere, em regra, com efeitos prospectivos (ex nunc), a jurisprudência excepciona tal entendimento quando o requerimento é realizado na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo. Nessa hipótese, os efeitos do benefício devem retroagir (ex tunc) para alcançar todos os atos processuais. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, anuncia o julgamento antecipado da lide por considerar a matéria suficientemente elucidada pela prova documental já existente nos autos, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A decisão se fundamenta no princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos retroativos (ex tunc) quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, alcançando todos os atos do processo. 2. O anúncio do julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento."
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.