Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo de mandado de segurança coletivo, que homologou os cálculos apresentados pelo ente municipal, determinou a expedição de precatório em favor dos exequentes e condenou as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando verba honorária em desfavor do Município sobre o valor homologado e, em favor do ente público, sobre o excesso de execução reconhecido, sob condição suspensiva de exigibilidade. O recorrente requer a revogação da gratuidade da justiça concedida aos exequentes e a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida aos exequentes; e b) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, inclusive na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça. 4. A mera percepção de rendimentos superiores a determinados referenciais econômicos não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência, sendo necessária demonstração concreta de capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência da parte e de sua família. 5. O Município não apresentou elementos idôneos suficientes para infirmar a presunção legal de insuficiência econômica dos exequentes, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida na origem. 6. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a sucumbência do ente público quanto ao excesso de execução reconhecido, justificando a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre a parcela decotada. 7. O cumprimento individual de sentença coletiva demanda atividade cognitiva destinada à demonstração da titularidade do direito, da legitimidade do exequente, da liquidez da obrigação e da extensão do crédito executado, circunstância que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. 8. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 973/STJ, segundo os quais são devidos honorários advocatícios em execuções individuais decorrentes de ação coletiva, ainda que não embargadas ou impugnadas. 9. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios observa o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, revelando-se proporcional e adequado às circunstâncias da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DES.ª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DES.ª MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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