Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÕES NOVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença submetida ao reexame necessário, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo órgão colegiado, com base na técnica da motivação per relationem, diante de questões novas apresentadas e da ausência de recurso voluntário das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da técnica de motivação per relationem adotada na confirmação da sentença, diante da inexistência de impugnação recursal e da conformidade da decisão com os fundamentos jurídicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de motivação per relationem é legítima, conforme reconhecido pelo STF (RE 614.967) e pelo STJ (Tema nº 1.306), desde que os fundamentos incorporados estejam devidamente identificados e que sejam enfrentadas as novas questões relevantes para o julgamento recursal. 4. No caso concreto, a sentença de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, e não foram suscitadas questões novas que demandassem análise suplementar, de modo que a incorporação dos fundamentos da sentença atende plenamente ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX). 5. A ausência de recurso das partes indica aquiescência com o conteúdo da decisão, não havendo impugnação específica a ser analisada na remessa necessária. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.03.2013; STJ, Tema nº 1.306.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.