Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE RESULTA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação por descontos bancários indevidos, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência da contratação, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à repetição em dobro e a R$ 2.000,00 por danos morais. A autora apela buscando majorar a indenização moral para R$ 10.000,00 e fixar os honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. Saber se: (i) o valor fixado a título de danos morais é adequado; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada do valor da condenação para o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. 4. Os descontos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 é adequada e justa. Tal valor considera a condição de vulnerabilidade da consumidora (idosa e aposentada), o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, estando em conformidade com o patamar adotado pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. O valor da condenação resultou em honorários irrisórios, insuficientes para remunerar dignamente o trabalho do advogado, justificando, excepcionalmente, a fixação sobre o valor atualizado da causa para garantir uma remuneração justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em conta bancária de benefício previdenciário, em desfavor de consumidora idosa e aposentada, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a majoração da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação que resulte em valor irrisório autoriza, excepcionalmente, a alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 406, §1º, 422, 927; CPC, arts. 85, §2º, 85, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 43, STJ; Tema 1.061, STJ; Tema 1.076, STJ; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5074541-94.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5774492-54.2024.8.09.0134.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.