Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO PROVENIENTES DE PEDIDOS DE INSCRIÇÕES E LEVANTAMENTOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, HABILITANDO O CRÉDITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA). NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.1. O crédito habilitado é oriundo das custas do Cartório de Registro de Imóveis da Fazenda Rio Grande, proveniente de inscrições e levantamentos de indisponibilidade de bens em matrículas de imóveis da recuperanda. 2. O STF já decidiu que as custas e emolumentos pagos para prática de ato notarial têm natureza de tributo (taxa), razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 3. Tampouco se pode argumentar pela impossibilidade de reconhecimento da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, seja porque o reconhecimento da natureza tributária do crédito configura matéria de ordem pública, seja porque não há que se falar em reformatio in pejus pela exclusão do crédito, notadamente pela possibilidade de perseguição imediata do tributo fora dos autos de recuperação.4. Assim, deve ser anulada a sentença que acolheu em parte o pedido inicial e, com esteio no artigo 1.013, §3º, inciso II do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, HABILITANDO O CRÉDITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.